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A exigência de caução, fiança ou avais em licitações
e contratos, está estabelecida na nossa legislação nos artigos
1481 a 1504 do Código Civil, nos Decretos Lei nº 200/67, 73.140/73 e
2.300/86. No artigo 37, inciso XXI da Constituição, e finalmente nas
Leis nº 8.666/93 e 8.883/94.
O artigo 56 da lei 8.883/94 estabelece:
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação
de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro garantia;
III - fianças bancárias.
O mesmo artigo 56 estabelece que o percentual de garantia em relação
ao valor do contrato não deverá exceder a 5%, mas admite que para
casos especiais seja elevado para até 10%. E para as licitações,
no inciso III do artigo 31, estabelece que o percentual de garantia seja de 1% do
valor estimado do objeto da contratação.
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