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Base Legal

A exigência de caução, fiança ou avais em licitações e contratos, está estabelecida na nossa legislação nos artigos 1481 a 1504 do Código Civil, nos Decretos Lei nº 200/67, 73.140/73 e 2.300/86. No artigo 37, inciso XXI da Constituição, e finalmente nas Leis nº 8.666/93 e 8.883/94.


O artigo 56 da lei 8.883/94 estabelece:

A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro garantia;
III - fianças bancárias.

O mesmo artigo 56 estabelece que o percentual de garantia em relação ao valor do contrato não deverá exceder a 5%, mas admite que para casos especiais seja elevado para até 10%. E para as licitações, no inciso III do artigo 31, estabelece que o percentual de garantia seja de 1% do valor estimado do objeto da contratação.


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