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O SEGURO GARANTIA X FIANÇA BANCÁRIA COMO FORMA DE CAUÇÃO
O Seguro Garantia, aceito como instrumento garantidor de obrigações
assumidas em contrato a partir do Decreto Lei 200/67, teve um lento desenvolvimento,
e ainda hoje, mesmo com o advento dos Decretos Leis 8.666/93 e 8.883/94 e o ingresso
do Brasil no Acordo de Basiléia, ainda não tem plena aceitação
junto ao empresariado nacional.
Queremos entender que a falta de uma maior divulgação e conhecimento
do Seguro Garantia em nosso país, seja a causa principal do seu pouco desenvolvimento.
Porém temos que reconhecer que por conta deste maior desconhecimento ou falta
de informações, a fiança bancária ainda é um
produto altamente competitivo com o seguro.
O mercado segurador brasileiro já oferece uma boa gama de coberturas: Garantia
de Proposta; do Executante Construtor, Fornecedor ou Prestador de Serviços;
Adiantamento e Retenção de Pagamentos; Garantia Imobiliária;
Aduaneira, Judiciais e Financeiras.
A sua maior utilização está voltada para a Garantia de Proposta
nas licitações levadas a efeito pelos Órgãos Públicos
e nas Garantias de Execução de Obras e Contratos de Concessão
Rodoviárias e mais recentemente no processo de Concessões para a geração
e transmissão de energia elétrica promovidas pela ANEEL.
Diante dos Decretos Leis supra referidos a fiança bancária e o Seguro
Garantia têm o mesmo efeito. Entretanto diferem muito no seu conceito e na
sua forma operacional e/ou contratação.
Através da fiança o Banco é o fiador das responsabilidades
assumidas pelo Contratado, enquanto que no seguro, a Seguradora garante que o Contratado
realizará a obra ou os serviços a que se propõe.
Para outorgar uma carta de fiança, o Banco leva em consideração,
exclusivamente, a capacidade econômica financeira da empresa, ou seja a sua
capacidade de poder ressarci-lo no caso de uma eventual inadimplência contratual,
e que em conseqüência o Banco tenha efetuado qualquer pagamento.
No conceito estabelecido pelo Acordo de Basiléia, a emissão de uma
carta de fiança se constitui numa operação ativa de crédito
e como tal toma limite operacional do Banco, como também limite de crédito
da empresa junto ao Banco. O prazo de vigência independe do prazo do contrato
e sua liquidez é concentrada, pois o risco é exclusivo do Banco emitente.
Como conseqüência seu custo é mais elevado que outros instrumentos
de caução.
No Seguro Garantia, ao contrário, a Seguradora chamada a emitir a apólice,
analisa não só os aspectos da saúde econômico financeira
da empresa, mas a sua capacidade de saber e poder fazer aquilo que ela se propõe.
Analisa os seus balanços e sua experiência em contratos anteriores,
se constituindo numa verdadeira pré-qualificação.
Antes da emissão de qualquer apólice, a Seguradora analisa ainda o
Edital de Licitação ou o contrato a ser assinado para verificar se
a empresa Tomadora tem condições de realizá-lo, observando
principalmente o preço, cláusulas e prazo.
A ocorrência de uma inadimplência contratual deve não só
ser comunicada pelo Segurado à Seguradora, mas também demonstrada,
permitindo assim que a Seguradora instrua o processo de sinistro.
É importante enfatizar que o Seguro Garantia tem inúmeras vantagens
em relação a outras formas de caução: tem custo menor;
ser de rápida obtenção; não toma limites de crédito
junto aos bancos e não vincula capital de giro.
O prazo de vigência da apólice acompanha o do contrato; o risco é
pulverizado em razão do processo de seguro/resseguro no país e exterior,
consequentemente de absoluta liquidez, não havendo problemas de limites,
e em circunstâncias especiais, pode ser apresentado num outro país
onde a empresa vai firmar um contrato e realizar uma obra.
Por estas e por outras razões, entendemos que o Seguro Garantia está
por merecer uma melhor atenção, não só dos profissionais
da área, como também dos executivos e empresários que contratam
serviços e obras em geral, quer com o Poder Público como com a área
privada.
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